O testamento voltou ao centro do planejamento sucessório. Na palestra de retomada do projeto “Almoços em Família” do IBDFAM, no núcleo da capital, Dr. Silvio de Salvo Venosa resumiu essa virada com uma comparação direta: a doutrina clássica trabalhava com a ideia de que apenas uma em cada dez sucessões teria testamento; na prática atual, entre pessoas com patrimônio, esse índice já se aproxima de 50%. A fonte, aqui, é a percepção profissional exposta por Venosa no evento, não uma estatística oficial. Ainda assim, o dado importa porque traduz uma mudança concreta no contencioso, na atividade notarial e na consultoria jurídica.
A razão não está só no aumento do patrimônio privado ou na busca por partilhas menos litigiosas. O conteúdo do que se transmite também mudou. Mensagens, arquivos, obras intelectuais, senhas, imagens e registros digitais passaram a exigir disciplina expressa. Quando o patrimônio inclui ativos imateriais e conteúdos sensíveis, deixar de planejar já não é neutralidade. É abrir espaço para conflito.
O testamento deixou de ser exceção
Venosa tratou o testamento como parte estrutural da vida civil, ligado ao direito de família e ao direito das sucessões. Essa conexão explica por que o instrumento ganhou peso prático. A sucessão já não envolve apenas imóveis, contas e quotas. Ela envolve relações familiares complexas, produção intelectual, doações pretéritas e escolhas pessoais que precisam sobreviver ao falecimento com o menor grau possível de ambiguidade.
Na exposição, ele retomou a referência de Washington de Barros Monteiro, que descrevia uma realidade da década de 1960 e 1970, quando o testamento aparecia em parcela pequena das sucessões. O contraste histórico tem função analítica. Ele mostra que a leitura tradicional do instituto ficou curta para o século XXI.
Esse deslocamento também muda a rotina da advocacia. Se o testamento aparece com mais frequência entre pessoas com patrimônio, ele deixa de ser documento raro e passa a integrar o planejamento sucessório ordinário. O advogado não entra apenas para resolver litígio depois da morte. Entra antes, na arquitetura do ato.
Patrimônio, vontade e disposições pessoais
Um dos pontos mais úteis da palestra foi a recusa da visão estreita que reduz testamento a divisão de bens. Venosa lembrou que a antiga definição do Código Civil de 1916 era criticada justamente por isso. O testamento pode conter disposições não patrimoniais com efeitos jurídicos relevantes.
Entre os exemplos citados por ele estão:
reconhecimento de filho
nomeação de tutor
nomeação de curador
definição do modo de partilha
dispensa de colação de doações
deserdação
Essa amplitude tem efeito direto na redação do documento. Um testamento mal escrito não compromete apenas a distribuição patrimonial. Ele pode gerar disputa sobre filiação, administração de interesses de incapazes e interpretação de cláusulas que deveriam ter sido objetivas desde a origem.
Venosa foi preciso ao apontar a responsabilidade técnica da advocacia nesse ponto. Segundo ele, a redação do testamento precisa ser simples, clara e juridicamente exata. O motivo é prático: anos depois, o texto será lido por herdeiros, tabeliães, advogados e, em muitos casos, por um juiz que não participou do contexto em que a vontade foi manifestada.
“O testamento tem um papel muito importante na vida patrimonial de todo ser humano.” - Dr. Silvio de Salvo Venosa
Herança digital entrou de vez na sucessão
A parte mais atual da palestra apareceu quando Venosa tratou da herança digital. Ele incluiu nesse campo mensagens, e-mails, textos, imagens, arquivos, conversas privadas e produções intelectuais. O ponto central não é tecnológico. É jurídico: alguém precisa definir o que poderá ser acessado, explorado, preservado em sigilo ou divulgado após a morte.
Esse recorte amplia o alcance do testamento. O documento passa a funcionar também como instrumento de governança sobre ativos imateriais e sobre a intimidade digital do titular. A ausência de orientação pode produzir dois tipos de conflito ao mesmo tempo: disputa econômica sobre direitos autorais e disputa pessoal sobre exposição de conteúdo privado.
Venosa citou um caso consultivo envolvendo esculturas deixadas em estágio inicial, ainda toscamente moldadas em barro, com discussão sucessória sobre direitos autorais futuros. O exemplo é relevante porque mostra que a herança contemporânea não depende de um bem acabado e tangível. A criação inacabada também pode gerar controvérsia patrimonial.
Na prática, isso exige que o testamento trate de pontos como:
acesso a arquivos e contas digitais
autorização ou proibição de divulgação de conversas e mensagens
destino de obras intelectuais inéditas
orientação sobre exploração econômica de criações artísticas
Quando Venosa afirma que o testador deve indicar o que pode ou não ser divulgado, ele desloca a discussão para um terreno que muitos planejamentos sucessórios ainda ignoram. O problema já existe. O documento é que precisa alcançá-lo.
Formalismo alto, mas com leitura menos rígida
Outro eixo forte da exposição foi o formalismo. Nas palavras de Venosa, testamento e casamento são os dois negócios jurídicos mais formais do direito brasileiro. A observação importa porque ajuda a entender por que tantos litígios sucessórios nascem de vícios de forma, e não apenas de divergência sobre conteúdo.
Ao mesmo tempo, ele reconheceu uma mudança relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Antes, a leitura tradicional levava à nulidade do testamento por qualquer falha formal. Hoje, segundo o expositor, o STJ vem admitindo maior elasticidade quando a vontade do testador está comprovada e não há vício de consentimento.
A interpretação tem consequência prática imediata. Falhas isoladas, como problemas ligados a testemunhas, deixam de produzir anulação automática quando o conjunto probatório preserva a autenticidade da manifestação de vontade. O centro da análise passa a ser menos o ritual em si e mais a confiabilidade do ato.
“Quando a vontade do testador está protegida, pode se dispensar, por exemplo, a ausência de uma testemunha.” - Dr. Silvio de Salvo Venosa
Isso não reduz a importância da forma. Reduz o desperdício jurídico de invalidar atos cuja substância está íntegra. Para a advocacia, a lição é dupla: continuar tratando o testamento como ato formalíssimo e, ao mesmo tempo, construir documentação capaz de demonstrar lucidez, espontaneidade e coerência da vontade manifestada.
Digitalização dos atos e reforço probatório
Venosa também apontou um movimento institucional em curso: o CNJ estuda ampliar a prática de testamentos digitais por meio de provimentos, e a gravação audiovisual dos atos tende a ganhar espaço, com potencial de se tornar obrigatória. O contexto mencionado por ele é o de cartórios que já operam com estrutura digital, sobretudo nos grandes centros.
A relevância disso é objetiva. Imagem e som reforçam a prova sobre capacidade civil, higidez mental e ausência de coação. Em vez de discutir apenas o texto final do ato, o processo passa a contar com registro do contexto em que ele foi produzido.
O episódio narrado por Venosa, ainda na magistratura, ilustra bem esse ganho. Diante de um testador em estado de embriaguez que insistia em formalizar o ato, a orientação foi registrar expressamente a condição observada pelo tabelião. A lógica é simples: documentar a circunstância protege o sistema, o cartório e o próprio interessado.
A digitalização também conversa com a expansão do conteúdo sucessório. Se o patrimônio já inclui bens e rastros digitais, faz sentido que a formalização do testamento avance para suportes igualmente digitais, inclusive com menção, na palestra, a estruturas de registro em blockchain. O ponto decisivo não é a novidade técnica em si. É a capacidade de produzir prova melhor.
O que o anteprojeto acerta, e onde cria problema
Venosa adotou posição de apoio parcial ao anteprojeto de reforma do Código Civil. Ele aprovou a retirada de modalidades obsoletas, como testamento aeronáutico e testamento marítimo, por entender que essas figuras perderam utilidade prática. A simplificação, nesse caso, elimina anacronismos sem empobrecer o sistema.
Também viu avanços em medidas de inclusão, como a ampliação de possibilidades para pessoas com deficiência, o uso de braile e a admissão de novas formas de documentação do ato. Há um ganho claro de acesso ao instituto.
As críticas foram pontuais e consistentes. A primeira recai sobre a proposta de impedir amigo íntimo ou inimigo íntimo de atuar como testemunha. Para ele, o problema é operacional e probatório: o tabelião não tem como verificar, de modo seguro, esse vínculo subjetivo no momento do ato.
A segunda crítica foi mais enfática: a admissão de testamento conjuntivo entre cônjuges. Venosa rejeitou a ideia por uma razão de estrutura. O testamento é personalíssimo. Misturar disposições de duas vontades em um mesmo instrumento, ainda que preservada a revogabilidade individual, cria dificuldade interpretativa, especialmente quando um cônjuge morre muito antes do outro.
Esse ponto interessa diretamente a quem redige planejamento sucessório. Alterações legislativas que parecem simplificar custo ou procedimento podem, na execução futura, multiplicar litígios. O critério defendido por Venosa foi conservador no melhor sentido: atualizar o que precisa ser atualizado, sem criar problemas onde o regime atual funciona.
O recado final da palestra não foi de resistência à modernização. Foi de método. O testamento contemporâneo precisa absorver herança digital, prova audiovisual, inclusão e novas formas de registro. Mas essa atualização só produz segurança quando preserva aquilo que sustenta o instituto desde sempre: vontade clara, redação precisa e execução juridicamente estável.
Quando esses três elementos falham, a tecnologia só acelera o conflito. Quando eles estão presentes, o testamento volta a cumprir sua função mais concreta, organizar a sucessão antes que a disputa precise fazê-lo.


